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Decreto que regulamenta o teletrabalho para servidores públicos municipais é publicado no Diário Oficial de Bauru

(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A prefeitura de Bauru publicou, no Diário Oficial do município, o Decreto nº 16.280 que regulamenta o art. 101 da Lei Municipal nº 1.574 e autoriza o sistema de trabalho híbrido ou teletrabalho para os servidores públicos municipais, de acordo com a natureza e a necessidade de cada órgão no âmbito da administração direta e indireta.

No texto, a prefeita Suéllen Rosim pontua que a reforma trabalhista trouxe diversas alterações para as relações de emprego/trabalho, e entre as mudanças previstas, a regulamentação e criação de regras para o teletrabalho, foi um dos principais destaques; acrescenta que o teletrabalho, impulsionado pela pandemia de Covid-19 apresentou, em alguns setores resultados, satisfatórios e aumento de produtividade e ressalta que o sistema de Teletrabalho ou trabalho híbrido de trabalho pode produzir economia tanto para a administração pública quanto para o servidor público.

Ao longo de toda a pandemia, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru (Sinserm) reivindicou a regulamentação dos modelos de teletrabalho e/ou trabalho híbrido, para atender o anseio de grande parte da categoria que tem condições de desempenhar suas atividades de maneira remota. A administração, no entanto, resistiu a construir um Projeto de Lei (PL) que garantisse os direitos trabalhistas e laborais dos servidores. Durante o longo debate que envolveu os agentes políticos da cidade e os próprios trabalhadores, o Sinserm lutou para fossem adotados critérios mínimos para a regulamentação e todos os direitos fossem resguardados.

Entre as principais conquistas da entidade, estão a garantia do poder de escolha dos servidores em adotar ou não o regime e a inclusão dos profissionais da saúde entre aqueles que estão aptos a fazê-lo. De acordo com o representante jurídico do Sinserm, José Francisco Martins, ainda há muito a avançar no desempenho do teletrabalho ou trabalho híbrido, mas a regulamentação é, sem dúvidas, um grande passo para a categoria. Vamos fiscalizar o cumprimento do Decreto e prolongar o diálogo com o Executivo para melhorar a rotina dos trabalhadores.

Leia o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 16.280, DE 16 DE SETEMBRO DE 2.022

  1. 123.795/21 Regulamenta o art. 101 da Lei Municipal nº 1.574, de 07 de maio de 1.971, que autoriza o Sistema de Trabalho Híbrido ou Teletrabalho, de acordo com a natureza e a necessidade de cada órgão no âmbito da Administração Direta e Indireta.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, e

Considerando que a reforma trabalhista trouxe diversas alterações para as relações de emprego/ trabalho, e entre as mudanças previstas, a regulamentação e criação de regras para o Teletrabalho, foi um dos principais destaques;

Considerando que o Teletrabalho impulsionado na Administração Municipal pela pandemia do Covid-19, apresentou, em alguns setores resultados satisfatórios e aumento de produtividade;

Considerando que o sistema de Teletrabalho ou trabalho híbrido de trabalho pode produzir economia tanto para a administração pública quanto para o servidor público municipal;

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 101 da Lei Municipal nº 1.574, de 07 de maio de 1.971, alterado pela Lei Municipal nº 7.559, de 24 de maio de 2.022, que autorizou o sistema de trabalho híbrido ou Teletrabalho na Administração Direta e Indireta,

D E C R E T A

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Bauru (Administração Direta e Indireta), o sistema de Teletrabalho ou trabalho híbrido a todos os servidores públicos municipais que será deferido pelo responsável e/ou dirigente da Administração Indireta, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço.

  • 1º Para fins deste Decreto o Teletrabalho ou trabalho híbrido é a modalidade de prestação de serviços em que o servidor cumpre sua jornada diária de trabalho, sendo executada de forma parcial ou total fora das dependências da unidade de trabalho, podendo ser da seguinte forma:

I – 02 (dois) dias de trabalho à distância e 03 (três) dias de trabalho presencial;

II – 05 (cinco) dias de trabalho híbrido, cumprindo parte da sua carga horária normal de trabalho de forma presencial e parte em regime de Teletrabalho.

  • 2º As atividades externas do servidor que por natureza do cargo devam ser desenvolvidas fora das dependências da unidade de trabalho não se enquadram no conceito de Teletrabalho.
  • 3º Nos dias presenciais previstos no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, o servidor deverá realizar sua jornada integral de trabalho.
  • 4º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes.

Art. 2º Ficam autorizados aos cargos que executam atividades de fiscalização, dadas as particularidades das funções, realizar as atividades administrativas através de Teletrabalho ou trabalho híbrido, mediante a expedição de Portaria pelos Secretários Municipais ou Dirigentes de Órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, regulamentando as funções, horários e controles da prestação de serviços, podendo ser convocados para plantões de atendimento e para prestar serviços aos sábados e domingos.

Parágrafo único. As portarias emitidas pelos Secretários Municipais ou Dirigentes dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta devem conter as informações atinentes às regras gerais deste Decreto.

Art. 3º A realização do Teletrabalho ou trabalho híbrido é facultativa, a critério do responsável do órgão/pasta, desde que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.

  • 1º O Teletrabalho ou trabalho híbrido não exime o servidor do cumprimento da sua jornada diária, devendo estar à disposição remota da chefia mediata e/ou imediata durante o período de trabalho determinado.
  • 2º O servidor em Teletrabalho ou trabalho híbrido poderá ser convocado, quando necessário, fora da escala semanal de trabalho, para serviços internos, plantões, atendimento ou outras atividades, dentro ou fora das dependências físicas do seu órgão de lotação.

Art. 4º O servidor interessado em realizar o Teletrabalho ou trabalho híbrido, deverá requerer aos seus superiores hierárquicos e aguardar o período de até 30 (trinta) dias para manifestação conclusiva.

  • 1º Após a avaliação conclusiva do interesse público e da verificação quanto a possibilidade de mensurar objetivamente o desempenho, o pedido poderá ser deferido.
  • 2º Caso deferido seu pedido, o servidor assinará termo de adesão e responsabilidade, estando ciente de todas as normas e implicações deste Decreto.
  • 3º A solicitação poderá ser deferida pelo período de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado à critério do responsável pelo órgão/pasta.

Art. 5º É facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de Teletrabalho.

Art. 6º É assegurada prioridade para a realização de Teletrabalho ou trabalho híbrido, quando possível, aos servidores:

I – com deficiência ou mobilidade reduzida, ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente na mesma condição;

II – gestantes e lactantes.

Art. 7º O Teletrabalho deverá ser realizado na residência ou no domicílio do servidor.

Art. 8º Os superiores imediatos serão responsáveis pela produção e constatação da realização de trabalhos/tarefas dos servidores em Teletrabalho ou trabalho híbrido, cabendo ainda:

I – estabelecer o horário do trabalho remoto ou híbrido de cada servidor;

II – estabelecer metas e produtividades para cada servidor;

III - estabelecer o prazo de duração do Teletrabalho ou trabalho híbrido;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho do servidor no cumprimento das metas estabelecidas;

V – elaborar escalas de trabalho para prestação de serviços internos e atendimento ao público de acordo com as necessidades de cada setor, de forma que sempre tenham servidores presenciais disponíveis para atendimento ou demais demandas;

VI – controlar o registro diário no Sistema de Controle de Produção, informando mensalmente a frequência à Divisão de Administração e Expediente, até o dia 05 (cinco) de cada mês;

VII – reunir-se presencialmente, com os servidores em Teletrabalho, para acompanhamento das atividades realizadas, no mínimo com a periodicidade estabelecida neste Decreto;

VIII – cabe a cada secretaria/órgão manter atualizada a relação dos nomes dos servidores em Teletrabalho.

Art. 9º Constituem deveres do servidor em Teletrabalho ou trabalho híbrido:

I – cumprir as metas de produtividade estabelecidas;

II – cadastrar obrigatoriamente suas ações, tarefas e trabalhos em sistema de controle de produção;

III – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão/ pasta, sempre que determinado pelos seus superiores hierárquicos;

IV – estar acessível durante o horário de trabalho determinado e manter telefones e outros meios digitais para contato permanentemente atualizados e ativos;

V – consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico institucional e outras formas de comunicação eletrônica estabelecidas;

VI – manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII – comparecer ao seu local de lotação, para reunião com superiores hierárquicos e cumprimento de eventuais obrigações presenciais;

VIII – retirar processos e demais documentos das dependências do órgão/ pasta, salvo em casos de envio da documentação em forma digital, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pelos superiores hierárquicos;

IX – preservar o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

  • 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em Teletrabalho ou trabalho híbrido, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
  • 2º Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do Teletrabalho ou trabalho híbrido, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
  • 3º O servidor excluído do Teletrabalho ou trabalho híbrido, nos termos do § 2º deste artigo, somente poderá solicitar novamente esta modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas do órgão/ pasta.

Art. 10 Para a realização de serviços de Teletrabalho ou trabalho híbrido, os servidores são responsáveis por providenciar equipamentos próprios e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas, tais como:

I – computador e/ou notebook;

II – programas compatíveis para desempenho das funções;

III – sistema de internet;

IV – cadastro no sistema de TI da Administração Direta e Indireta.

  • 1º A Administração Direta e Indireta, através do setor de Tecnologia da Informação – TI, será responsável apenas pela orientação e configuração dos acessos remotos.
  • 2º A estabilidade da conexão com a VPN depende do serviço de internet contratado pelo servidor e, portanto, de responsabilidade do mesmo, quando identificado pela equipe de TI que se trata de problema externo.
  • 3º Dificuldades dessa natureza não são justificativa para o servidor não realizar as atividades propostas para o período, devendo o mesmo retornar ao local de trabalho presencial para cumprimento da jornada, se necessário.

Art. 11 Os servidores em Teletrabalho estão proibidos de realizar e receber serviços extraordinários (horas extras/feriadas).

Art. 12 Os servidores municipais durante a realização do Teletrabalho, deverão registrar o ponto por meio do sistema de controle de produção.

  • 1º As justificativas do não registro de ponto deverão ser informadas diariamente à Chefia Imediata, que encaminhará à Divisão de Administração e Expediente de cada Secretaria, até o dia 05 (cinco) de cada mês.
  • 2º A ausência de lançamento do registro de ponto sem justificativa fundamentada pelo servidor, e sem anuência da chefia, caracterizará para todos os fins como falta injustificada.

Art. 13 Os servidores que recebem vale-transporte e realizarem serviços de Teletrabalho, terão direito apenas as passagens para os dias de trabalho presencial, reuniões, entregas, recebimentos ou convocações semanais, que deverão ser previamente informados à Secretaria Municipal da Administração – Seção de Benefícios.

Art. 14 Os servidores que recebem adicionais, instituídos por NRs, ou laudos periciais de locais, e fizerem opção para realizar o Teletrabalho, desde que preenchidos os requisitos para a sua realização, somente receberão os adicionais nos dias que realizarem o trabalho presencial.

Art. 15 A Administração Direta e Indireta não se responsabiliza por compra de equipamentos, manutenções, pagamentos de instalações e outras despesas que o servidor terá na realização do Teletrabalho ou trabalho híbrido, ficando estas despesas exclusivamente ao servidor.

  • 1º O servidor, como condição para participar do Teletrabalho ou trabalho híbrido, assinará termo de adesão e declaração expressa de que as instalações em que executará suas atividades atendem às necessidades, bem como de que está ciente das condições estabelecidas neste Decreto.
  • 2º Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do servidor em decorrência do exercício de suas atribuições em Teletrabalho ou trabalho híbrido.

Art. 16 Não constitui direito ao servidor a realização de Teletrabalho, podendo a qualquer tempo, desde que motivadamente, ser determinado o retorno ao trabalho presencial.

Art. 17 O servidor em Teletrabalho poderá, a qualquer tempo, retornar ao exercício nas dependências da repartição, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do servidor;

II – por determinação do superior hierárquico.

Art. 18 O descumprimento das regras previstas neste Decreto implicará nas sanções previstas na Lei Municipal nº 3.781, de 21 de outubro de 1.994.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº 15.115, de 25 de novembro de 2.020, e o art. 4º do Decreto Municipal nº 15.599, de 29 de setembro de 2.021.

Bauru, 16 de setembro de 2.022.

SUÉLLEN SILVA ROSIM - PREFEITA MUNICIPAL

GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO - SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

DONIZETE DO CARMO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Registrado no Departamento de Comunicação e Documentação da Prefeitura, na mesma data. DANILO ALTAFIM PINHEIRO - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E  DOCUMENTAÇÃO

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